Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 147.º

EM VIGOR
Monitorização do radão nos locais de trabalho 1 - As entidades empregadoras realizam medições de radão com uma periodicidade não superior a 12 meses: a) Quando o local esteja situado em zonas identificadas no plano estratégico nacional para o radão, no piso térreo ou ao nível do subsolo, tendo em conta os parâmetros incluídos no plano; b) Em tipos específicos de locais de trabalho identificados no plano estratégico nacional para o radão. 2 - Em zonas dos locais de trabalho em que a concentração de radão, em média anual, continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização, aplicam-se as disposições referentes às situações de exposição planeada.