Artigo 42.º
EM VIGORPráticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
a) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego;
b) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração;
c) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro;
d) Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras;
e) Avaliação radiológica da idade;
f) Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano;
g) Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga;
h) Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.