Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 42.º

EM VIGOR
Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas: a) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego; b) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração; c) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro; d) Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras; e) Avaliação radiológica da idade; f) Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano; g) Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga; h) Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.