Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 93.º

EM VIGOR
Obrigações das entidades empregadoras 1 - As entidades empregadoras devem garantir que as doses permanecem abaixo do nível de referência relativamente aos elementos das tripulações. 2 - Se, apesar de todos os esforços razoáveis da entidade empregadora, os níveis de dose permanecerem acima do nível de referência estabelecido, devem cumprir-se os requisitos relevantes para exposição ocupacional. 3 - As entidades empregadoras devem avaliar e manter os registos de doses das tripulações. 4 - As entidades empregadoras devem disponibilizar os registos de doses às tripulações. 5 - As entidades empregadoras devem também informar os tripulantes do risco para o embrião ou feto, devido à exposição à radiação cósmica, e sobre a necessidade de uma notificação antecipada de gravidez. 6 - Os tripulantes em situação de gestação devem notificar de imediato a entidade empregadora deste facto. 7 - Após a declaração de gravidez, a entidade empregadora deve garantir que as condições profissionais do tripulante não implicam uma dose adicional para o feto ou embrião superior a 1 mSv/ano durante o período de gestação. SECÇÃO VII Exposição do público