Artigo 185.º-A
EM VIGORInstrução e decisão dos processos de contraordenações simples
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.