Artigo 54.º
EM VIGORFontes órfãs
1 - Qualquer ocorrência relacionada com fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas deve ser comunicada de imediato à autoridade competente.
2 - As fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas são recebidas pela entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
3 - Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioativos são calculados de acordo com a lei vigente e suportados pela autoridade competente.