Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 60.º

EM VIGOR
Setores industriais que envolvem material radioativo natural Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que envolvem material radioativo natural, nomeadamente, os seguintes setores industriais: a) Extração de terras raras a partir de monazita; b) Produção de compostos de tório e fabrico de produtos que contêm tório; c) Processamento de minério de nióbio/tântalo; d) Produção de petróleo e gás; e) Produção de energia geotérmica; f) Produção de pigmento TiO(índice 2); g) Produção térmica de fósforo; h) Indústria do zircão e do zircónio; i) Produção de adubos fosfatados; j) Produção de cimento, manutenção de fornos de clínquer; k) Centrais elétricas a carvão, manutenção de caldeiras; l) Produção de ácido fosfórico; m) Produção primária de ferro; n) Fundição de estanho/chumbo/cobre; o) Instalações de filtragem de águas subterrâneas; p) Extração de minérios que não urânio.