Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 48.º

EM VIGOR
Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente: a) Identificação dos responsáveis técnicos pelas fontes radioativas, incluindo a descrição sumária da sua habilitação; b) Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares; c) Os procedimentos de trabalho a seguir com as fontes radioativas; d) Especificações de manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores; e) Descrição das formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida; f) Atividade máxima de fontes radioativas seladas a deter pelo titular em cada momento.