Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 127.º

EM VIGOR
Resposta a situações de emergência 1 - A resposta a situações de exposição de emergência é efetuada através da aplicação atempada das disposições previstas nos planos de emergência interno e externo. 2 - A rápida aplicação de medidas de proteção, se possível, antes da ocorrência de qualquer exposição, utiliza como referência os critérios genéricos e níveis de intervenção operacionais para utilização na preparação e resposta a emergências radiológicas publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, da proteção civil, da saúde, sob proposta da autoridade competente. 3 - A resposta a situações de emergência deve contemplar a aplicação atempada das seguintes disposições: a) A avaliação da eficácia das estratégias e ações aplicadas, bem como o respetivo ajuste à situação real; b) A comparação das doses com o nível de referência aplicável, em particular sobre os grupos cujas doses podem exceder o nível de referência; c) A aplicação de outras estratégias de proteção, conforme necessário, com base nas condições predominantes e na informação disponível.