Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 184.º-A

EM VIGOR
Contraordenações simples 1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a 2000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas: a) A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º; b) A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º; c) A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º; d) A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º; e) A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º; f) A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º 2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.