Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 133.º

EM VIGOR
Identificação de situações de exposição existente Os requisitos da presente secção aplicam-se, nomeadamente, às situações de exposição existente devidas a: a) Contaminação de áreas por material radioativo residual decorrente de: i) Atividades passadas nunca sujeitas a controlo regulador ou que não foram reguladas em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei; ii) Emergência radiológica, após ter sido declarado o fim da situação de exposição de emergência; iii) Resíduos de atividades passadas pelas quais a pessoa singular ou coletiva já não é legalmente responsável; b) Fontes de radiação natural, incluindo: i) Exposição ao radão e ao torão nos locais de trabalho, em habitações e em outros edifícios com um qualquer fator de utilização pública; ii) Exposição a radiação externa no interior dos edifícios decorrente dos materiais de construção; c) Bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano, que incorporem radionuclídeos com origem nas áreas especificadas na alínea a) ou radionuclídeos de origem natural.