Artigo 142.º
EM VIGORObrigações das autoridades competentes
1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, deve:
a) Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual;
b) Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação;
c) Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar:
i) O acesso por pessoas não autorizadas;
ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e
iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e
d) Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições.
2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.