Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 142.º

EM VIGOR
Obrigações das autoridades competentes 1 - Após a conclusão das ações de remediação, a autoridade competente, em consulta com outras entidades competentes relevantes, deve: a) Rever, alterar conforme necessário e formalizar o tipo, extensão e duração de quaisquer medidas de controlo da remediação já identificadas no plano de ação, tomando em consideração os riscos da radiação residual; b) Identificar a pessoa ou organização responsável por qualquer medida de controlo pós-remediação; c) Quando necessário, impor restrições específicas para a área remediada para controlar: i) O acesso por pessoas não autorizadas; ii) A remoção de material radioativo ou uso de tal material radioativo, incluindo o seu uso em bens de consumo; e iii) O uso futuro da área, incluindo o uso de recursos hídricos, o uso para a produção de alimentos ou de alimentação animal e o consumo de alimentos ou alimentação animal provenientes da área afetada; e d) Rever periodicamente as condições na área remediada e, se for caso disso, alterar ou remover quaisquer restrições. 2 - Se a autoridade competente não prescrever quaisquer restrições adicionais, as condições prevalecentes após a conclusão das ações corretivas ou das ações de proteção são consideradas como constituindo as condições de base para quaisquer novas atividades ou para uso habitacional.