Artigo 55.º
EM VIGORInformação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs
1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas.
2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
a) Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
b) Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
c) Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.