Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 55.º

EM VIGOR
Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs 1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas. 2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem: a) Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores; b) Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos; c) Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa.