Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 50.º

EM VIGOR
Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente 1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes. 2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência.