Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 186.º

EM VIGOR
Produto das coimas A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a entidade que aplica a coima; c) 10 % para a APA, I. P.