Artigo 186.º
EM VIGORProduto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a APA, I. P.
Decreto-Lei 81/2022
Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço