Artigo 185.º-B
EM VIGORInstrução e decisão dos processos de contraordenações laborais
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT.
2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior.