Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 165.º

EM VIGOR
Pedido de reconhecimento de entidades prestadoras de serviços 1 - Devem constar os seguintes elementos dos pedidos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços: a) Indicação das atividades a desenvolver; b) Indicação de acreditação anterior, caso aplicável; c) Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, caso aplicável; d) Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades; e) Indicação dos procedimentos implementados para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar; f) Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar; g) Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente decreto-lei; h) Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos; i) Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º; j) Certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 163.º 2 - Na tomada de decisão, a autoridade competente pode solicitar pareceres técnicos a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente. 3 - A autoridade competente decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 90 dias, emitindo documento de reconhecimento com especificação das valências abrangidas.