Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 109.º

EM VIGOR
Gestão de emergências radiológicas 1 - A gestão de emergências radiológicas visa garantir que a nível local, regional, nacional e, quando apropriado, internacional, existe a preparação e a resposta adequadas para fazer face a uma potencial situação de emergência radiológica. 2 - A gestão de emergências radiológicas é efetuada com base no disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, e deve, nomeadamente, incluir: a) Avaliação das potenciais situações de exposição de emergência e exposições associadas, a saber, exposição da população e exposição profissional de emergência; b) Atribuição clara de responsabilidades a pessoas e organizações que desempenham um papel nas atividades de preparação e resposta; c) Criação de planos de emergência aos diferentes níveis e relacionados com uma instalação ou atividade humana específica; d) Comunicações fiáveis; e) Disposições em matéria de cooperação e coordenação aos níveis nacional e internacional, incluindo na instalação radiológica, quando aplicável; f) Proteção da saúde dos trabalhadores de emergência; g) Disposições relativas ao fornecimento de informação prévia e à formação dos trabalhadores de emergência e de todas as outras pessoas com deveres ou responsabilidades em resposta a situações de emergência, incluindo exercícios regulares; h) Disposições relativas à monitorização ou avaliação de doses individuais dos trabalhadores de emergência e ao registo de doses; i) Disposições relativas à informação ao público; j) Participação das partes interessadas; k) Transição de situações de exposição de emergência para situações de exposição existente ou para situações de exposição planeada, incluindo recuperação e remediação. 3 - A gestão de emergências radiológicas deve garantir a capacitação dos profissionais de saúde para a resposta à emergência, incluindo a identificação e diagnóstico precoce de situações de exposição acidental. 4 - A gestão de emergências radiológicas deve igualmente ter como base a avaliação de potenciais situações de exposição de emergência e a resposta eficaz a situações de exposição de emergência relacionadas com práticas ou eventos não antecipados.