Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 159.º

EM VIGOR
Responsável pela proteção radiológica 1 - A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada pelo responsável pela proteção radiológica. 2 - O responsável pela proteção radiológica responde diretamente ao titular que o designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora designa um responsável pela proteção radiológica para supervisionar ou executar tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção dos seus trabalhadores. 4 - Ao responsável pela proteção radiológica compete, nomeadamente: a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais; b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho; c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação; d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta; e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual; f) Assegurar a organização dos serviços de saúde e segurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores são abrangidos; g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais; h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho; i) Estabelecer os programas de trabalho; j) Apresentar relatórios à estrutura de gestão local; k) Participar na elaboração de disposições para a prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de emergência; l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos; m) Articular com o especialista em proteção radiológica. 5 - As tarefas do responsável pela proteção radiológica podem ser realizadas por uma unidade de proteção radiológica interna composta por especialistas reconhecidos nos termos do artigo 157.º 6 - O responsável pela proteção radiológica deve possuir o nível 1 ou 2 de qualificação profissional previsto no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, conforme as condições definidas para o efeito em regulamento da autoridade competente. SECÇÃO II Especialista em física médica