Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 41.º

EM VIGOR
Suspensão, revogação e caducidade da licença 1 - A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença. 2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos: a) Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º; b) Desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento. 3 - A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram. 4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando: a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores que ocorram durante o exercício da prática; b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença; c) Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica; d) O titular realizar operações proibidas; e) O titular realizar operações em instalações ou com utilização de equipamentos não abrangidas pelo licenciamento. 5 - A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença. SUBSECÇÃO IV Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica