Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 26.º

EM VIGOR
Programa de Proteção Radiológica 1 - O titular deve implementar um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação e garantir o seu cumprimento. 2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser um documento autónomo escrito sob a forma de um regulamento e ser do conhecimento dos trabalhadores. 3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos: a) Identificação expressa do titular, do responsável pela proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica; b) Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades; c) Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica; d) Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais; e) Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização; f) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º; g) Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º; h) Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores; i) Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional; j) Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica; k) Plano de revisão periódica da segurança da instalação; l) Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica; m) Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência; n) Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação; o) Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática; p) Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica; q) Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança; r) Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.