Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 16.º

EM VIGOR
Autoridade para as Condições do Trabalho 1 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): a) Apoiar a autoridade competente na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho, no que respeita à matéria do presente decreto-lei; b) Assegurar a promoção e a realização de programas de ação, em matéria de segurança dos trabalhadores no que respeita ao presente decreto-lei; c) Colaborar com a autoridade competente no exercício das suas competências. 2 - A ACT tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe: a) O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas; b) A realização de análises e de avaliações estatísticas. 3 - Os dados tratados nos termos dos números anteriores estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO IV Situações de exposição planeada SECÇÃO I Proibição e justificação das práticas