Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 184.º-B

EM VIGOR
Contraordenações laborais 1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual: a) A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores; b) A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º; c) A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º; d) A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º; e) A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º; f) A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º; g) A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º; h) A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º; i) A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º; j) A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º; k) A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º; l) A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º 2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho: a) A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º; b) A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º; c) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º; d) A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º; e) A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º; f) A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º; g) A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º 3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade.