Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 88.º

EM VIGOR
Ficha médica 1 - Para cada trabalhador exposto, a ficha médica prevista no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é mantida atualizada e é conservada até este completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a exposição a radiações ionizantes. 2 - A ficha médica a que se refere o número anterior deve conter informações sobre os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos, a identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito, os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, os registos de acidentes ou incidentes, a identificação do médico responsável pela vigilância de saúde e ainda os registos de doses exigidos no artigo 75.º 3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.