Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 81/2022
de 6 de dezembro
Sumário: Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço.
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante, e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica, o presente decreto-lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.
Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.
Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraordenações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais, distinguindo-as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento.
Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina-se que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: