Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 121.º

EM VIGOR
Princípios gerais de intervenção A execução e a envergadura de qualquer intervenção são decididas de acordo com os seguintes princípios: a) A intervenção só deve efetuar-se quando a redução dos efeitos nocivos devidos a radiações for suficiente para justificar os impactos negativos e os custos, incluindo os custos sociais, decorrentes dessa intervenção; b) A forma, a escala e a duração da intervenção devem ser otimizadas de modo a maximizar o benefício correspondente à redução dos prejuízos para a saúde, deduzidos os impactos negativos associados à intervenção; c) Os critérios genéricos e os níveis de intervenção operacionais devem ser aplicados na preparação e resposta a emergências radiológicas referidos no artigo 127.º; d) Deve ser assegurado o cumprimento dos critérios para as exposições profissionais de emergência definidos no artigo 128.º; e) A estimativa e a medida de doses devem ser efetuadas segundo procedimentos de boa prática, previstos nos planos de emergência.