Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 86.º

EM VIGOR
Classificação médica 1 - Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como: a) Apto; b) Apto condicionalmente; c) Inapto temporariamente; d) Inapto definitivamente. 2 - A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT. 3 - O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial. 4 - A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias a contar da data da sua realização. 5 - Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega. 6 - Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.