Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes. 2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência. 3 - Em particular, o presente decreto-lei aplica-se: a) Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação e exportação de material radioativo; b) Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitam radiações ionizantes e que contenham componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 kV; c) A atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial: i) A operação de aeronaves e veículos espaciais no que diz respeito à exposição das tripulações; ii) Ao processamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais; d) À exposição de trabalhadores ou de membros do público ao radão no interior dos edifícios, à exposição a radiação externa proveniente de materiais de construção e à exposição continuada derivada de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior; e) À preparação, ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde dos membros do público ou de trabalhadores.