Decreto-Lei 81/2022

Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

Artigo 45.º

EM VIGOR
Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas 1 - A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos: a) Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção; b) Descrição das formas de gestão das fontes fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado; c) Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada; d) Comprovativo da prestação de caução, conforme descrito no artigo seguinte; e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável. 3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia. 4 - O titular comunica à autoridade competente a data da receção das fontes radioativas seladas no prazo de 10 dias após a sua receção.