Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 161.º

EM VIGOR
Isenções São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.