Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 10.º

EM VIGOR
Imunidades 1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos. 2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.