Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 107.º

EM VIGOR
Acta das operações eleitorais 1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2 - Da acta devem constar: a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes; e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º, com indicação precisa das diferenças notadas; i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.