Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 138.º

EM VIGOR
[...] O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 1000 a (euro) 5000.