Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 143.º

EM VIGOR
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral 1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 50 a (euro) 500. 2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até 6 meses e multa de (euro) 100 a (euro) 1000. SECÇÃO III Infracções relativas à eleição