Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 125.º

EM VIGOR
Circunstâncias agravantes gerais Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral: a) O facto de a infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.