Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 117.º

EM VIGOR
Destino da documentação 1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade. 2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.