Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 63.º

EM VIGOR
Direito de antena 1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas. 2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena: a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - trinta minutos diários. 3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. 4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena. 5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.