Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 94.º

EM VIGOR
Proibição de propaganda 1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m. 2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.