Artigo 159.º
EM VIGORNão cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias