Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 160.º

EM VIGOR
Certidões São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias: a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.