Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 147.º

EM VIGOR
Mandatário infiel Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.