Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 31.º

EM VIGOR
Reclamações 1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo. 2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4 - O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6 - É enviada cópia destas listas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.