Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 140.º

EM VIGOR
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 250.