Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 119.º

EM VIGOR
Certidão ou fotocópia do apuramento Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral. CAPÍTULO III Contencioso eleitoral