Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 70.º

EM VIGOR
Custo da utilização 1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos. 2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral. 3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio. 4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 66.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal. 5 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.