Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 47.º

EM VIGOR
Designação dos delegados das listas 1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto. 2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia e o número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções. 3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.