Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 134.º

EM VIGOR
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão 1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio; b) De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão. 2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.