Artigo 134.º
EM VIGORViolação dos deveres das estações de rádio e televisão
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
b) De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.