Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 131.º

EM VIGOR
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.