Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 56.º

EM VIGOR
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral 1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos. 2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.