Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 92.º

EM VIGOR
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto 1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores. 2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior. 3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. 4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC573/0804-07-2008Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.