Lei Orgânica 5/2006

Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Mesas das assembleias e secções de voto 1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais. 2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. 3 - Os membros da mesa, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados, e não podem ser designados para tal função os eleitores que não saibam ler e escrever português. 4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto. 5 - São causas justificativas de impedimento: a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física, comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico. 6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal. 7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.